Resolução Normativa ANEEL 942/2021

O modelo do segmento de geração e transmissão brasileiro foi grandemente impactado após a publicação da Medida Provisória (MP) 579 de 11 de setembro de 2012 que tratou da antecipação da renovação das concessões de geração e transmissão. À época, as empresas impactadas tiveram que decidir sobre aderir ou não à renovação antecipada das concessões.

Além de gerar efeitos críticos nos setores em questões o referido evento trouxe, através das portarias e resoluções normativas divulgadas na época, definições quanto à obrigatoriedade do levantamento, cálculo e indenização dos valores referentes a investimentos (originais e incrementais) realizados pelos concessionários e que ainda não estavam totalmente amortizados. Todas estas questões foram balizadas pela Lei de Concessões.

Com isso, diversos concessionários tiveram que fazer a apuração dos investimentos passíveis de indenização com posterior inventário físico, para apresentação ao órgão regulador, dos bens reversíveis que foram constituídos por meio de investimentos realizados com o objetivo de garantir a prestação, continuidade e atualidade do serviço concedido.

Foi realizado o cruzamento de informações levantadas em campo com as informações contabilizadas nos sistemas patrimoniais das companhias bem como também a busca, obtenção e organização da respectiva documentação para justificativa e comprovação dos investimentos realizados.

A LMDM assessorou diversos concessionários no levantamento e cálculo de avaliação dos valores de indenização em uma tarefa bastante complexa diante da discussão inédita e definições disponíveis no momento.

Em julho de 2021 a ANEEL emitiu a Resolução Normativa ANEEL 942/2021 revogando e traz definições da Resolução Normativa ANEEL 596/2013 que trata da indenização dos investimentos incrementais realizados e ainda não 100% amortizados segundo estabelecido no Art. 2º do Decreto 7.850.

As principais e importantes mudanças trazidas pelo Anexo I foram no tocante aos procedimentos e metodologia de avaliação dos bens civis, máquinas e equipamentos, tratamento e indenização de custos sócio ambientais de geração, e tratamento e indenização de terrenos ligados ao serviço público prestado (exceto relacionados ao projeto básico).

Com esta alteração, os concessionários afetados terão oportunidade de recalcular e apresentar o novo pleito de valores a indenizar conforme as novas condições estabelecidas. Sendo necessário estarem acompanhados da respectiva documentação técnica de suporte e comprobatória conforme o previsto nas resoluções e portarias vigentes. Este é um ponto importante já que o principal protagonista em trabalhos de avaliação de ativos para processo de revisões tarifárias, indenização, etc. é a disponibilidade de informações e documentos. Apesar desta revisão ser bastante importante, será necessário acompanhar o desdobramento deste trabalho nas concessões afetadas. Pois, além de serem concessões que tiveram seu início há diversas décadas quando se carecia de processos sofisticados de controle e governança no setor, a existência de documentos e informações atuais suportados por todo o arcabouço regulatório que vem sendo desenvolvido ao longo dos anos irá auxiliar as concessionárias neste processo de indenização.

Em 2022 fará 10 anos desde a MP 579 e o início das discussões referentes a indenização dos ativos de transmissão e geração impactados no processo o que por si só já trará um desafio enorme do ponto de vista de resgate e revisão das informações apresentadas à época.

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